Regulamento

CENTRO CULTURAL E DESPORTIVO DOS TRABALHADORES DA CÂMARA E SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA MAIA

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se a todos os sócios do Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara e Serviços Municipalizados da Maia, adiante designado por CCD, no pleno uso dos seus direitos associativos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento definem-se como:

1. Sócios: os funcionários inscritos e os familiares a que se refere o número 3.

2. Sócios efectivos: os funcionários da Câmara Municipal da Maia, dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e das Empresas Municipais, no activo e aposentados.

3. Sócios não efectivos: os familiares do sócio efectivo, nos graus de parentesco e condições seguintes:

  a) Cônjuge ou cônjuge sobrevivo que não sejam beneficiários de organismo público ou privado, nas situações previstas no presente regulamento;

  b) Filhos com idade inferior a 18 anos, a cargo do sócio efectivo ou do cônjuge sobrevivo, ou que do primeiro recebam qualquer prestação pecuniária judicialmente estabelecida;

  c) Filhos com idade dos 18 aos 25 anos, matriculados em estabelecimento de ensino, enquanto beneficiários de subsídio familiar;

  d) Filhos absoluta e permanentemente incapacitados para o trabalho, com idade superior a 16 anos;

Artigo 3.º

Direitos

1. Gozam do pleno uso dos direitos associativos, os sócios com todas as quotas pagas até final do mês a que se refere a despesa apresentada, à data de pagamento do subsídio concedido ou da realização de evento em que sejam participantes, e que não se encontrem disciplinarmente ou nos termos do presente diploma, inibidos do seu exercício.

2. Os graus de parentesco e condições a que se refere o número 3 do artigo 2.º devem ser documentalmente comprovadas.

3. O direito aos complementos de despesa e subsídios exerce-se a partir do quarto mês a contar da data de admissão, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 8.º, mediante a apresentação de documentos comprovativos, autênticos ou autenticados, os quais se consideram válidos por 6 meses.

Artigo 4.º

Inscrição e admissão

1. A inscrição de sócio faz-se mediante proposta pelo interessado ao CCD, em modelo aprovado pela Direcção.

2. Na reunião a realizar na semana seguinte à data da apresentação da proposta, a Direção decide sobre a admissão.

3. A readmissão de sócio, que formulou anteriormente a sua desistência, será apreciada pela Direção, e terá o dobro do período de carência de inscrição de um sócio a que se refere o número 3 do artigo 3º.

CAPÍTULO II

Benefícios sociais

SECÇÃO I

Despesas de saúde

Artigo 5.º

Regime de complementaridade

1. O CCD complementa:

  a) As despesas de saúde realizadas pelo sócio na parte não comparticipada pelo Estado, desde que as mesmas constem das tabelas da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, em vigor;

  b) O valor correspondente a 40% das despesas de saúde realizadas pelo sócio efectivo e/ou sócios não efectivos a ele agregados, na aquisição de medicamentos prescritos por médico habilitado até ao limite conjunto de 135,00 euros por cada ano civil, não acumuláveis, ou à respetiva proporção mensal desde a data de admissão do sócio, quando o mesmo não tenha completado um ano de associado.

2. Para efeitos de cálculo do complemento das despesas de saúde realizadas por sócio beneficiário da Segurança Social, é subtraído ao mesmo valor igual ao da comparticipação da ADSE, completando o CCD a parte restante nos termos do número seguinte, aplicando-se as mesmas regras e valores que aos sócios beneficiários da ADSE.

3. Os valores limite e percentagens dos complementos, bem como a identificação das tabelas da ADSE abrangidas pelos complementos do CCD constam da tabela anexa ao presente regulamento, revista anualmente e publicitada até 15 de dezembro do ano anterior ao da sua vigência.

4. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são apenas consideradas as despesas comprovadas por recibo e receita médica, emitidos a favor do sócio beneficiário.

Artigo 6.º

Regras

Ao complemento das despesas de saúde aplicam-se as regras constantes das tabelas da ADSE, com as necessárias adaptações, conjugadas com o disposto no número 3 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Subsídio escolar 

Artigo 7.º

Objecto

1. O CCD subsidia as despesas escolares realizadas pelos sócios matriculados em estabelecimento de ensino pré-escolar,público ou privado reconhecido pelo Estado, até ao grau de licenciatura.

2. Para efeitos do número anterior são objecto de subsídio:

  a) As despesas realizadas com a matrícula e propinas;

  b) As despesas realizadas na aquisição de livros e material escolar, sem prejuízo de outros benefícios acordados por protocolo.

Artigo 8.º

Critérios e valores de atribuição

1.  A atribuição do subsídio a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior processa-se a partir do final do ano letivo, a requerimento do interessado, ao qual deverá anexar documento comprovativo da conclusão do mesmo com aproveitamento.

2. Excetuam-se da parte final do número anterior os alunos matriculados em níveis de ensino que não careçam de aproveitamento para transição de ano escolar, sendo suficiente a apresentação de certificado de frequência.

3. O subsídio a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior é limitado em 45 euros por ano e por sócio a que ele tenha direito, e a sua atribuição processa-se mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas.

4. O valor limite do subsídio das despesas realizadas com a matrícula e propinas pagas entre setembro e agosto do ano seguinte, é calculado pela multiplicação do valor total das quotas pagas no mesmo período pelo coeficiente 0,4.

5. Para efeitos do número anterior, o subsídio a atribuir aos sócios não efetivos, com idade inferior a 25 anos, grau de incapacidade superior a 65% e considerados clinicamente incapazes ou necessitem de ensino especial, é aplicado o coeficiente 1,5.  

SECÇÃO III

Subsídios na velhice e na invalidez

Artigo 9.º

Critérios de atribuição

 1. Sem prejuízo dos benefícios previstos nas secções anteriores, aos sócios aposentados ou que sofram de invalidez poderá o CCD atribuir um subsídio até ao valor fixado para o índice 100 do regime geral das carreiras da função pública.

2. A atribuição do subsídio na velhice ou na invalidez e do respetivo valor é decidida, caso a caso, pela Direção, a pedido do interessado, mediante requerimento, expondo os factos e as circunstâncias que o fundamentem.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, à Direção do CCD assiste o direito de salvaguardar as disponibilidades orçamentais constantes da respetiva rubrica e, em função das mesmas, proceder a aumentos ou reduções do valor a atribuir anualmente.

4. Em cada ano civil, o valor do subsídio é pago de uma só vez ou em prestações mensais, conforme deliberação da Direção sobre a proposta do interessado, e posto à disposição após o final de cada período estabelecido.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Lacunas, omissões e dúvidas

1.  No caso de lacunas e omissões do presente regulamento, a Direção deliberará sobre os assuntos, aplicando os critérios de justiça e equidade mais convenientes, sem prejuízo do disposto nos Estatutos do CCD.

2. No caso de dúvida sobre a veracidade de factos expostos, autenticidade de documentos apresentados e direitos, a Direção promoverá as ações necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de aprovação pela Assembleia Geral.

ANEXO

1. Do presente anexo consta a tabela de complementos das despesas de saúde, a que se refere o número 3 do artigo 5.º do Regulamento dos Benefícios Sociais do Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara e Serviços Municipalizados da Maia.

2. A tabela vigora para os efeitos de cálculo do complemento das despesas de saúde, nos termos da alínea a) do número 1 e do número 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3. Da tabela constam:

  a) Tabelas da ADSE – A coluna identifica as tabelas da ADSE que são objeto de complemento da despesa de saúde por parte do CCD e, assim, todos os cuidados de saúde, atos ou apoios nelas contempladas.

  b) Complemento sobre o valor não comparticipado – A coluna indica a percentagem determinante do valor do complemento do CCD a calcular sobre a despesa realizada pelo sócio, depois de subtraída a comparticipação da ADSE.

  c) Limites do complemento – A coluna indica os limites do complemento do CCD.

4. Ao direito aos complementos das despesas de saúde aplicam-se integralmente as regras anexas às respetivas tabelas da ADSE, salvo no que respeita a óculos, aparelhos dentários e cirurgias, cujos valores constam da tabela seguinte:

TABELA DE COMPLEMENTOS DE DESPESAS DE SAÚDE

tabela de complementos de saude

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS

 

alteraçoes 

  

 Todo e qualquer custo apresentado para comparticipação tem o limite de valor da ADSE até ao máximo de comparticipação de 135€

 

Entrada em vigor em junho de 2013

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