Estatutos

CENTRO CULTURAL E DESPORTIVODOS TRABALHADORES DA CÂMARA E SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA MAIA

 

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Constituição, designação e afins

artigo 1.º

 

Os trabalhadores da Câmara Municipal da Maia e Serviços Municipalizados de Electricidade Águas e Saneamento da Maia organizam, nos termos dos estatutos da Inatel, um Centro Cultural e Desportivo (CCD), que toma a designação de Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara e Serviços Municipalizados da Maia, e tem sede na Câmara Municipal da Maia, Praça do Município, desta cidade da Maia.

artigo 2.º

 

O Centro Cultural e Desportivo tem por fins, fomentar e apoiar actividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e de solidariedade, sem fins lucrativos, visando a melhoria da qualidade de vida e aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e familiares.

Para a realização das suas actividades a associação prosseguirá as seguintes iniciativas, dentro das suas possibilidades e capacidades:

1) Realização de conferências, exposições e acções de formação;

2) Promoção de visitas de estudo, passeios, viagens e manifestações de carácter cultural e recreativo;

3) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de espectáculos, festas e outras actividades culturais, desportivas e recreativas;

4) Criação de condições de apoio social e assistencial.

artigo 3.º

O CCD cooperará com todos os organismos públicos e privados que possam contribuir para o cumprimento dos seus objectivos, em especial o INATEL.

 

artigo 4.º

 

Os trabalhadores associados no Centro Cultural e Desportivo, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir os destinos do CCD agora criado.

artigo 5.º

 

O Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara e Serviços Municipalizados da Maia tem personalidade jurídica e gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Dos sócios – Seus deveres e direitos

artigo 6.º

 

O CCD poderá ter duas categorias de sócios: efectivos e honorários.

artigo 7.º

Poderão apenas ser sócios efectivos do CCD os trabalhadores da Câmara Municipal da Maia, dos Serviços Municipalizados de Electricidade Águas e Saneamento da Maia e das Empresas Municipais, incluindo os seus aposentados;

artigo 8.º

 

Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou as entidades que tenham prestado relevantes serviços ao CCD, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral.

artigo 9.º

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente a quota conforme o prazo e importância determinados pela Assembleia Geral;

b) Exercer gratuitamente e com zelo os cargos para que foram eleitos;

c) Respeitar todos os seus consócios e em especial os poderes constituídos legalmente dentro do CCD;

d) Participar nas reuniões para que vierem a ser convocados, especialmente para aquelas que tenham requerido convocação extraordinária;

e) Contribuir para o desenvolvimento da vida do CCD, participando nas actividades que esta levar a cabo;

f) Cooperar com os membros dos corpos gerentes ou com os restantes associados em tudo o que vise a promoção do desenvolvimento da associação.

artigo 10.º

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a)Participar em toda a vida associativa, beneficiando de todas as actividades que a associação desenvolva na prossecução dos seus fins;

b)Participar e votar na Assembleia Geral;

c)Propor aos órgãos associativos iniciativas que permitam melhorar o trabalho da associação;

d)Votar e ser votado em eleição de corpos gerentes;

e)Apresentar à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou à Direcção críticas sobre a actividade da associação e requerer explicações sobre assuntos que lhe mereçam cuidados;

f)Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, fundamentando com os motivos que o determinem;

g)Quaisquer outros conferidos pelo presente estatuto, pelos regulamentos da associação ou pelas decisões dos corpos gerentes.

artigo 11.º

Aos sócios que pelo seu comportamento violarem as normas constantes destes estatutos e dos regulamentos da associação são aplicáveis sanções disciplinares, sempre precedidas do respectivo processo .

As sanções aplicáveis são as seguintes, de acordo com a gravidade da infracção praticada;

1. Da competência da Direcção:

1.1.Repreensão;

1.2. Suspensão de todos ou alguns direitos estatutários até ao limite de 360 dias, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

1. Da competência da Assembleia Geral;

1.1. Suspensão superior a 360 dias;

1.2. Expulsão;

artigo 12.º

 

Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de quotas em atraso.

 

 

CAPÍTULO III

Órgãos

artigo 13.º

A estrutura orgânica do Centro Cultural e Desportivo distribui-se em três orgãos, os quais são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

artigo 14.º

1- A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os restantes órgãos.

2- A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos do Centro que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos., bem como dos sócios honorários que a ela queiram comparecer.

 

artigo 15.º

 

As reuniões da Assembleia Geral são orientadas por uma mesa eleita por dois anos, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário.

 

artigo 16.º

1- A Assembleia Geral deverá ser convocada por meios de avisos afixados na sede do CCD e nos diversos sectores de trabalho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data prevista, devendoneles constar obrigatoriamente a ordem de trabalhos, hora, dia e local da reunião.

2- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

3- A Assembleia Geral reunirá com intervalos máximos de um ano, salvo circunstâncias extraordinárias.

4- As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de sócios do CCD desde que tal requerimento seja subscrito por 50 ou mais associados.

5- Na falta de qualquer membro da mesa, em substituição estatutária, a Assembleia Geral elegerá o substituto de entre os membros presentes, o qual cessará as suas funções no termo da reunião.

6- A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.

7- Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia Geral pelo secretário da mesa, a qual será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretário da Assembleia.

8- Dever-se-á dar a máxima publicidade das decisões da Assembleia Geral.

9- É expressamente vedado na Assembleia Gerala participaçãode pessoas que não sejam sócios, com excepção de especialistas, cuja presença seja solicitada para qualquer esclarecimento, mas neste caso poderá haver lugar à audição de outros peritos sobre a matéria em causa, se tal for requerido para melhor ou maior esclarecimento, podendo pois o assunto transitar para outra reunião da Assembleia Geral para aí se decidir, salvo situação de extrema urgência.

10- Todas as votações, desde que algum sócio o requeira à mesa da Assembleia Geral, serão feitas através de escrutínio secreto, sendo para tal é necessário que pelo menos 20% dos sócios presentes na Assembleia concordem com a votação em escrutínio secreto.

 

artigo 17.º

1- A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados à hora da abertura da sessão, ou em segunda convocatória com a presença de qualquer número de associados.

2- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo, porém, cada sócio representar um outro, e apenas um, que para isso tenha enviado procuração, por escrito, ao presidente da mesa da Assembleia Geral.

3- As deliberações sobre a alteração aos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados numa primeira Assembleia Geral expressamente convocada para tal alteração, e, se não estiverem presentes tal número de associados, será convocada nova Assembleia Geral que poderá alterar os estatutos com três quartos dos associados presentes.

4- As deliberações sobre a dissolução do CCDrequerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados inscritos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

5- O associado não pode votar por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

  

SECÇÃO II

Da Direcção

artigo 18.º

1- A Direcção é o órgão executivo que actua em representação do CCD, cabendo-lhe a gestão da mesma e a execução das deliberações da Assembleia Geral.

2- A Direcção é composta por seis membros efectivos e três suplentes.

3- A Direcção compõem-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário, três vogais e três suplentes.

4- O presidente terá voto de qualidade nas votações.

5- Nenhum membro da Direcção poderá ser remunerado nessa qualidade, apenas poderáser reembolsado os montantes gastos e devidamente comprovados, em prol do CCD.

artigo 19.º

A Direcção será eleita conjuntamente com a mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, de dois em dois anos, em Assembleia Geral de sócios nos termos do nº 6 do artigo 16º.

 

artigo 20.º

 

As reuniões de Direcção serão convocadas pelo presidente ou pelo vice-presidente quando este o houver substituído, e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.

 

artigo 21.º

 

1- Excepto em casos de mero expediente de secretaria, em que basta só uma assinatura, a associação só se considera obrigada com a assinatura de dois membros da Direcção.

2- As autorizações de despesa e os cheques têm de ser assinados por dois membros da Direcção sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.

artigo 22.º

Compete à Direcção:

a) Elaborar o plano anual de actividades, dinamizar e implementar a sua concretização na prossecução das finalidades estatutariamente consagradas;

b) Fomentar entre os associados a criação de equipas e grupos de trabalho, que actuarão em estreita cooperação com a Direcção na concretização de actividades específicas;

c) Elaborar o relatório e as contas anuais a submeter à apreciação da Assembleia Geral, bem como o Plano e Orçamento para cada ano da sua gestão;

d) Exercer o poder disciplinar no âmbito da sua competência;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

f) Fazer a gestão de toda a actividade do Centro, tendo em conta a prossecução dos seus fins.

 

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

artigo 23.º

 

1- O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos em Assembleia Geral de sócios, nos termos do n.º6 do artigo 16.º

2- As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo presidente, e só podem deliberar com a presença de todosos seus titulares, salvo impedimento de um deles por caso de força maior devidamente comprovada ou de todos conhecida.

 

artigo 24.º

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.

 

artigo 25.º

 

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade, de preferência mensal;

2) Assistir ás reuniões da Direcção sem direito a voto;

3) Verificar as deliberações tomadas pela Direcção e convocar, sempre que necessário, a Assembleia Geral extraordinária quando constate ter havido irregularidade na gerência e/ou preveja e/ou receie graves riscos, em termos financeiros, para o CCD, por decisões oriundas da Direcção;

4) Pedir a convocação da Assembleia Geral;

5) Dar parecer escrito sobre o relatório e contas da Direcção referente ao ano civil anterior, bem como sobre o Plano e Orçamento que aquela apresente para o ano seguinte;

6) Cooperar com a Direcção no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

artigo 26.º

 

O CCD poderá filiar-se nas organizações que pelo seu carácter e âmbito possam garantir a projecção e dinamização dos fins para que foi criado, desde que previamente autorizado pelo INATEL.

 

artigo 27.º

 

Deverão ser enviadas ao INATEL as actas da Assembleia Geral.

artigo 28.º

 

A Direcção deverá elaborar um Regulamento interno, pormenorizando a organização e funcionamento do Centro,de acordo com a letra e espírito destes estatutos, submetendo-o àaprovação da Assembleia Geral.

 

artigo 29.º

 

Não poderá haver no CCD qualquer tipo de actividade partidária.

 

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

artigo 31.º

 

A associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, quando assim o exigirem três quartos do número de todos os associados por escrutínio universal e secreto.

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